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quarta-feira, 22 de abril de 2009

Aviso

Colegas:

A Drª.Claudia Madaleno pediu para informar que na próxima aula prática, na segunda-feira, haverá chamadas orais personalizadas, incidentes sobre os últimos casos enviados, já disponíveis no e-mail da subturma, referentes à posição jurídica do empregador (esse desconhecido).

Votos de bom trabalho e boas respostas.

terça-feira, 17 de março de 2009

Novidades

Colegas:

Encontra-se, na secção de links, a ligação ao blogue da cadeira de Direito do Ambiente.

Informa-se, também, que constam da caixa de e-mail os casos a realizar no âmbito da cadeira de Direito do Trabalho.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Actualizações

Colegas:

Já se encontra, na secção à vossa direita, uma ligação ao novo Código do Trabalho. Espero que dê jeito.

sábado, 10 de janeiro de 2009

Aula de Dúvidas de Contencioso Administrativo

Caros Colegas:

O Dr. Pedro Alves informou que a aula de dúvidas para o exame de contencioso Administrativo será na segunda-feira, dia 12 de Janeiro, às 11h00.
O ponto de encontro é frente ao Anfiteatro 1.

Quanto à estrutura do exame, consistirá numa pergunta de desenvolvimento (sobre matérias teóricas, com possibilidade de escolha) e num caso prático.

Bom Estudo para todos.

EPB

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

AVISO: Teste de Direito Administrativo II

Por indicação da Dra. Cecília Anacoreta Correia informa-se que o teste de amanhã será no ANFITEATRO 8 e não no Anfiteatro 7 como anteriormente referido.

Bom estudo para todos!

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Caso Prático: Administrativo II

Está, aqui, disponível o caso prático trabalhado em aula extra de Direito Administrativo II.

Bom Trabaho

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Acto administrativo vs. Acto administrativo impugnável - Surpreendentemente, nada de novo!

Não voltarei a expor a querela doutrinária por detrás da frase que nos é dada a comentar, facto naturalmente imputável ao brio e profissionalismo dos meus colegas, e totalmente alheio a qualquer espécie de tentação ociosa da minha parte.
No que respeita à consideração do conceito de acto administrativo impugnável como mais amplo do que o conceito de acto administrativo per se, creio que a letra da lei é apoio suficiente para desmentir esta realidade. Não deixa de ser verdade que o 120º CPA apressa-se a exigir a emissão do acto por parte de orgãos da Administração Pública, mas o mesmo Código alarga o seu âmbito de aplicação substantiva (2º)tanto aos actos administrativos praticados por outros poderes do Estado (por ex. actos não normativos do Presidente da República,da Assembleia da República e respectivo Presidente e dos Tribunais, que contenham nomeadamente delegações de poderes, ordens, promoções, entre outros), como aos actos praticados por entes privados da Administração. Assim, tanto o regime processual (4º1 c)ETAF in fine) como o regime substantivo são-lhes aplicáveis na sua totalidade. Não considerar acto administrativo a algo a que a Lei aplica integralmente o seu regime seria distinguir onde Ela não o faz. Assim, para qualquer efeito que não o jogo de palavras, entendemos que esta amplitude alargada do acto administrativo impugnável não se aplica.
Quanto à consideração do acto impugnável como mais restrito, temos algumas reservas. A questão da eficácia externa do acto põe-se sobretudo da consideração desta eficácia como apenas directa, ou como colateral. Em termos mais claros - se um acto pode ser impugnado apenas se ele próprio for dotado de eficácia lesiva e externa, ou se também pode sê-lo quando um acto dele dependente ou resultante consumar essa capacidade lesiva. Parece-me evidente que a segunda escolha é mais acertada, sob pena de comprometermos a oponibilidade e as possibilidades de defesa dos particulares face à Administração. Seria como proibir uma pessoa de atirar pedras, mas permitir que as coloque na catapulta. As garantias dos particulares só ficam satisfeitas com uma integralidade de tutela jurisdicional, que pode até actuar em termos preventivos - todos sabemos que actos há, que não sendo finais, representam uma grande probabilidade de lesão na esfera do particular. Assim, teoricamente, há espaço para a confirmação da ideia de Vieira de Andrade. Mas isso não desmente que toda (ou quase toda) a actividade Administrativa tem um potencial total ou parcialmente lesivo.
O conceito de acto administrativo impugnável tem vindo a exercer uma força gravítica sobre a dogmática administrativa, representando uma espécie de bastião de defesa dos particulares, e sendo toda a actividade administrativa que lhe é alheia encarada como uma vil perversão dos fins do Estado, que é favorecido em detrimento dos particulares. Felizmente, a nosso ver, esta foi uma revolução bem feita - daí que só os actos inofensivos não possam ser impugnados pelos particulares.

Nota: Recorri aos manuais do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, às aulas teóricas do Regente e, Deus me perdoe, li os trabalhos dos colegas.